terça-feira, 20 de junho de 2023

REVALIDA DO DIPLOMA DE MEDICINA, ENTENDA COMO FAZER !

  A revalidação simplificada do curso de medicina cursado no exterior no Brasil é uma saída do Revalida.

É normal que algumas pessoas tenham dificuldade com o Revalida, é uma prova de alta complexidade e que não acontece durante todo o ano.

Se você precisa revalidar o seu diploma de medicina cursado no exterior, mas o Revalida não está com edital aberto, saiba que há uma saída e pode ser que a revalidação simplificada te atenda.

Porém, a revalidação simplificada não é aplicada a todos os casos não! É necessário atender a alguns requisitos específicos. 

Para que você não fique perdido, eu preparei esse artigo completo com todos os requisitos necessários para você saber se a revalidação simplificada de medicina é para você. 

1. O que é tramitação simplificada?

Nesse momento ainda não iremos tratar dos requisitos propriamente ditos, mas irei fazer uma contextualização geral para que todos entendam o que é a tramitação simplificada.

A tramitação simplificada é uma forma de revalidação de diplomas de brasileiros que optaram por estudar no exterior.

Esse sistema foi criado para equiparar os diplomas do exterior com os requisitos exigidos pelo MEC para que o curso tenha validade no Brasil. 

A tramitação é regulada pelo MEC através de lei e possui portal próprio que é o Carolina Bori.

Todo o processo pode ser resumido em análise da documentação exigida e a sua compatibilidade com a estrutura de ensino brasileira. 

Fique tranquilo, pois irei enumerar todos os documentos que você precisará.

Para revalidar pelo sistema da tramitação simplificada o médico tem que escolher uma universidade dentre as disponíveis que irá proceder com o processo de revalidação. 

No momento da escolha da universidade procure estudar o histórico daquela universidade, vejo muitos médicos optando por universidades que são mais conhecidas ou que tenham mais proximidade com a sua residência.  

Isso não quer dizer muita coisa, busque sempre estudar o histórico de revalidação daquela universidade para o seu curso.

2. Quais os requisitos para a tramitação simplificada do curso de medicina?

Após o protocolo do pedido será necessário aguardar atentamente o caminhar do processo e ficar atento a alguma exigência.

 Documentos necessários para a revalidação simplificada de medicina: 

I – Cópia do diploma; 

II – Cópia do histórico escolar, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

 V – Informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;  

VI – Reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

(informações extraídas diretamente do Portal Carolina Bori)

Agora que você já sabe como funciona a tramitação simplificada e como ela pode te ajudar a revalidar o seu diploma sem ter que participar do Revalida e fazer prova, chegou a hora de saber se o seu diploma pode ser revalidado desta forma.

Como todas as outras formas de revalidação  a revalidação simplificada de medicina possui requisitos próprios:

E para você pode participar da revalidação simplificada o seu diploma ou você deve estar enquadrado em algum desses casos:

Ter se formado em universidade de ensino superior pertencentes ao Arcu-Sul;

Que a universidade em que você estudou tenha de 1 a 3 diplomas já revalidados no Brasil;

Que você tenha atuado no programa Mais médicos.

Como saber se minha universidade pertence ao Arcu-Sul?

O Arcu-Sul é uma porta de entrada para a revalidação através da tramitação simplificada dos diplomados que se formaram em uma universidade de um país integrante do Mercosul.

Para facilitar, aqui estão os países componentes do Mercosul.

Brasil

Argentina

Uruguai

Paraguai

Chile

Bolívia

O próximo passo é descobrir se a sua universidade está acreditada no Arcu-Sul.

Infelizmente, ter o curso em uma universidade em um país membro do Mercosul não é suficiente. Pois, é necessário que aquela universidade esteja acreditada, que é uma espécie de cadastro no seu curso em específico.

Que a universidade em que você estudou tenha de 1 a 3 diplomas já revalidados no Brasil.

Esse é o requisito mais fácil e mais difícil de ser cumprido.

Isso porque já tivemos clientes que conheciam pessoas que tinham conseguido revalidar o diploma, mas não queriam que ninguém soubesse.

Em uma primeira análise é possível que você pense que a pessoa que se negou a mostrar seu diploma tenha sido mesquinha.

Mas a verdade é que o processo ser totalmente possível está longe de ser simples.

Então o que aconselhamos é ver se a sua universidade tem algum registro dessas revalidações que foram feitas no Brasil ou a sua intermediadora, caso você tenha feito o curso através de alguma.

Caso esse não seja o seu caso, a pesquisa pode ser realizada diretamente no portal Carolina Bori.

Que o diplomado tenha atuado no programa mais médicos.

O programa trata de uma formação em serviço, não é vínculo de trabalho. Sendo assim, todos os médicos têm direito a um recesso anual remunerado de 30 dias, e, no caso do Mais Médicos, têm a contribuição previdenciária custeada pelo Ministério da Saúde, bem como moradia, alimentação e ajuda de custo.

Então, caso você tenha participado do programa durante a sua formação, você está apto para a revalidação através da revalidação simplificada.

Conforme você pode observar o processo de revalidação apesar de ser simples, possui uma série de regras e nuances que pode se tornar bem complicado para quem não conhece de perto.

Além disso, tenho percebido que no meio desse processo ocorrem ilegalidades que atrasam bastante a nossa vida.

Juntando isso à rotina do dia a dia, muitos erros são cometidos e a revalidação do diploma parece impossível.

A dica é no sentido de você pensar na possibilidade de procurar ajuda especializada através da nossa associação ASPAC, a qual possui profissionais especializados em revalidações simplificada de diploma de medicina.

À ASPAC  domina toda a parte técnica do processo e ainda possui experiência para evitar os principais erros que são cometidos.

Através de uma metodologia específica criada especialmente para o seu caso, toda essa burocracia é resolvida de forma leve e fácil, sem impactar diretamente a sua rotina.

Agora você já sabe tudo sobre os requisitos para a revalidação simplificada de medicina no Brasil.

Se você está nessa situação, agora está por dentro de todas as novidades e já pode se programar para preencher algum dos requisitos e buscar o sonho de exercer a medicina no Brasil.


quinta-feira, 26 de agosto de 2021

ASPAC DO BRASIL SEMPRE EM DEFESA DO CONSUMIDOR COM EFETIVA SUGESTÃO A COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DE DEPUTADOS SOBRE O TEMA "TRIBUTAÇÃO SOBRE O TABACO"

 

 À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CIDADÃOS E CONSUMIDORES DO BRASIL – ASPAC do Brasil, CNPJ: 21.659.328/0001-94, com sede no endereço SHN,QUADRA 01, BLOCO D, EDIFÍCIO FUSION WORK, SALA 1710, BRASÍLIA/DF, e-mail: aspac.br@gmail.com , blog: www.aspacdobrasil.blogspot.com , é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com atuação em todo o Brasil, atuando por meio de parcerias com os associados, que são os próprios consumidores que mantem relações de consumo com empresas, nos seus diversos ramos de atividade, seja mercantil ou financeira.

 

            Considerando que ASPAC tem como objetivo conciliar e proteger os interesses comuns, entre os consumidores com a indústria, serviços e comércio em geral, que desejam proteger suas marcas contra a concorrência desleal, pirataria, falsificação, contrabando, roubo, receptação, até violação autoral.

 

            Considerando que ASPAC mantém através de seus associados, uma séria e competente ligação com os órgãos de proteção ao consumidor, bem como, os demais órgãos responsáveis em diversas áreas de atuação na área de repressão, vejamos: Departamento de Polícia Federal, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Secretarias de Defesa Social, PROCON’S, ANVISA, INPM, SIF, Ministério Público Federal, GAECO entre outros.

 

            Considerando que está aprazada para o dia 27 de agosto de 2021 uma audiência pública virtual nessa Comissão de Finanças e Tributação, em virtude de requerimento apresentado pela Deputada Federal Tia Eron (Republicanos/BA) para debater o seguinte tema: “REFORMA TRIBUTÁRIA, UM MECANISMO PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES ENTRE O QUE O ESTDO BRASILEIRO GASTA COM A SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DAS DOENÇAS TABACO RELACIONADAS E O QUE ARRECADA COM IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS DE TABACO”.

 

            Considerando que a ASPAC tem como objetivo principal defender os interesse de seus associados, que são o próprios consumidores produtos industrializados devidamente regulados, dentre eles os produtos fumígenos e derivados de tabacos.

 

            Considerando que a atividade de comércio ilegal de produtos, seja através de falsificação, pirataria, atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tais produtos não possuem as licenças necessárias, que garantem a qualidade do produto, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não se sabendo ao certo a dimensão do dano que pode causar a própria saúde do consumidor.

 

            Considerando que o combate ao comércio ilegal é de interesse dos associados/consumidores da ASPAC do Brasil, pois são contribuintes do sistema tributário nacional, e é sabido que tal comércio ilegal não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, acarretando uma grave ameaça ao setor industrial.

 

            Considerando que os consumidores são a ponta final dos problemas de saúde pública no Brasil.

 

            Por tais motivos, estamos dispostos a colaborar com essa Digna Comissão de Finanças e Tributação, com sugestões efetivas.

 

Vejamos:

 

A CRIMINALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE CIGARROS (CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO E PIRATARIA) COMINADO COM OS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E SAÚDE PÚBLICA, COMO FUNDAMENTOS PARA INSTITUIÇÃO DE CIDE NOS CIGARROS.

 

A atividade criminosa de contrabando de cigarros atinge diretamente os consumidores, tendo em vista que tal produto não possui as licenças necessárias, que garantam a qualidade do produto, exigido pela agência nacional de vigilância sanitária, não se sabendo ao certo a dimensão dos danos que podem causar a própria saúde dos consumidores, o que caracteriza grave crime contra as relacoes de consumo e contra a saúde pública, além do cometimento de crime de contrabando, conforme os novo dispositivo do artigo 334-A do código penal.

 

O efetivo combate ao contrabando é de total interesse da ASPAC do Brasil, pois seus associados são os consumidores que estão sendo vítimas dessa atividade com importantes reflexos na saúde dos mesmos, além de estarem sendo enganados pelos varejistas em suas relações de consumo, além de serem contribuintes do sistema tributário nacional, e como é sabido, esse comércio ilegal de cigarros não arrecada nenhum tributo, gerando um grave prejuízo a economia nacional, totalizando cerca 100 bilhões de reais por ano, o que poderia ser investido na saúde, educação, segurança pública e outros, além de estar levando a falência o setor produtivo devido a essa concorrência desleal.

 

Há tempos assistimos diversas tentativas não plenamente exitosas por parte do poder público e da sociedade civil organizada no sentido de extirpar ou, pelo menos, diminuir a prática do contrabando de cigarros no brasil.

Ocorre que a política do governo brasileiro, através da secretaria da receita federal, em estipular um preço mínimo paro o cigarro, levou o recrudescimento do contrabando, diante da grande margem de diferença de preço do produto nacional para o contrabandeado, chegando ao absurdo de 1 carteira de cigarro nacional equivaler-se a 4 carteiras de cigarros contrabandeados.

 

Em que pese os impressionantes índices de apreensões e prisões realizados pelas forças públicas, é crível afirmar que estamos a frente de uma verdadeira calamidade em termos de danos à saúde pública no brasil.

Entretanto, a discussão acerca do contrabando de cigarros no brasil sempre esteve focada somente na questão tributária, cujo bem jurídico é protegido pela previsão contida no artigo 334, do código penal brasileiro, agora alterado pela lei 13.008/2014.

 

Ocorre que, somente limitar o enfoque na questão tributária sempre foi um erro que tem gerado prejuízos incalculáveis para toda a nação brasileira que acaba recebendo os cigarros contrabandeados, tendo em vista o flagrante risco a saúde pública dos consumidores.

 

A ideia central do problema, não é apenas a questão tributária e sim a saúde pública dos consumidores, indo de encontro a política de governo quando estipularam o valor final do cigarro, sob a alegação que seria bom para a saúde daqueles que fumam, pois seria melhor que os consumidores sentissem no bolso do que no pulmão.

 

Como se sabe, o cigarro contrabandeado é vendido de forma livre pelos ambulantes e comerciantes em geral em todo o brasil por menos de 1/4 do preço do cigarro tributado, sendo responsável hoje por, aproximadamente, 60 % do consumo dos brasileiros nas classes c, d e e.

 

Infelizmente para os consumidores brasileiros, as informações alusivas aos perigos e danos causados à saúde do brasileiro em face do consumo de cigarro proveniente do Paraguai não estão sendo disseminadas, causando um problema incomensurável para a saúde pública, especialmente se forem levados em consideração os custos dos tratamentos pelos quais tais consumidores deverão ser submetidos a seu tempo.

 

Sobre a lesividade dos cigarros advindo principalmente do Paraguai e Suriname, há incontestáveis provas e argumentos, em recente laudo em que a ASPAC DO BRASIL teve acesso, no qual foi realizada a demonstração de que, na composição do cigarro paraguaio estão presentes diversos componentes malignos à saúde do consumidor, dentre os quais, “ bicho do fumo”, plásticos, inseticidas proibidos no brasil há mais de 20 anos por serem cancerígenos, lixos em geral, etc.

 

Contudo, poderia até ser dispensável a análise constante em tal laudo, na medida em que, pelo simples fato de estar às margens da fiscalização sanitária brasileira (ANVISA), o cigarro contrabandeado do Paraguai e Suriname, além dos cigarros fabricados clandestinamente deveriam ser um produto perseguido e marginalizado.

 

Mas não é o que se vê, pois, cada vez mais, o consumo aumenta e os efeitos prejudiciais à saúde estão sendo sentidos superlativamente pelos brasileiros e pelo sistema de saúde, em especial o público, posto que, a “vítima” geralmente é um fumante que pertence as classes menos abastadas e que, prefere pagar bem menos pelo cigarro “paraguaio” a contribuir com os cofres públicos e pagar o preço mínimo tabelado e majorado pelo Governo Federal com valores bem mais altos o que induz as classes menos abastadas o consumo desse cigarros ainda mais nocivos a saúde.

 

A título de esclarecimento, o crime organizado migrou para essa atividade criminosa, onde as organizações criminosas responsáveis por essa prática movimentam milhões anualmente ao passo que mobilizam uma estrutura gigantesca responsável desde o recrutamento de motoristas para o transporte das cargas ilícitas até a lavagem de dinheiro, compra de valiosos caminhões e pagamentos de fianças daqueles que são presos em razão do contrabando, dentre outros derivados ilícitos.

 

Desta forma, será possível, quem sabe, o enquadramento legal do contrabandista de cigarros nos tipos penais que prevêem crimes contra a saúde pública, constantes, por exemplo no atual Código Penal:

 

Art272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

 Sendo a nossa sugestão alterar o tipo penal, acrescentando no parágrafo primeiro, nos seguintes termos:

 

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA, independentemente da sua quantidade.(grifos nossos)

 

Por fim, clamamos por uma política de estado no combate ao contrabando de cigarros, sendo indiscutível a necessidade de se adotarem medidas urgentes no sentido de fortalecer, de forma sistêmica, as instituições responsáveis pela repressão ao contrabando e descaminho, para proteger todo o brasil em face do indesejável ingresso de produtos nocivos à saúde do povo brasileiro, sendo fundamental que informações atinentes ao perigo representado pelo consumo de produtos nocivos à saúde, a exemplo dos cigarros contrabandeados do Paraguai, sejam levadas ao maior número de pessoas, proporcionando benefícios ao sistema de saúde, desaquecimento na sua comercialização e, consequentemente, diminuição do contrabando e descaminho o que, diga-se, seria muito bom para a todos os consumidores do brasil e para a nação brasileira.

 

Em consonância aos problemas levantados pelo recrudescimento de problemas na saúde pública em decorrência do tabagismo seria premente a instituição de CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico) na tributação do cigarro com viés de substituição do pagamento do Selo Fiscal e com a consequente diminuição da taxação sobre o produto, proteção da indústria nacional, ajuda no combate ao contrabando, disseminação de campanha informativa sobre os malefícios do uso do tabaco e a destinação da arrecadação diretamente vinculada ao SUS (Sistema Único de Saúde), se faz as seguintes considerações:

 

De início, importante destacar que a CIDE tem sua previsão constitucional instituída pelo art. 149, onde define a competência exclusiva da União a instituição da referida contribuição, com certas vedações previstas no §2º do artigo em questão.

 

Tal contribuição tem como principais pressupostos para a instituição a (i) necessidade de intervenção estatal em um setor econômico com o objetivo de corrigir distorções; (ii) referibilidade ou relação entre o contribuinte e o propósito de intervenção; e (iii) a destinação dos recursos para a finalidade constitucionalmente prevista. A intervenção do domínio econômico do Estado vem, ainda, com base nos atributos e princípios instituídos no art. 170 do Constituição Federal, sendo eles a soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, entre outros.

 

No caso da industrial nacional do tabaco, a política tributária adotada pelo Brasil tomou um viés extrafiscal, agindo no aumento das alíquotas dos impostos cobrados com o objetivo de esmorecer o consumo, em virtude dos malefícios cientificamente comprovados que o cigarro causa à saúde. Todavia, a aplicação da extrafiscalidade ao longo das últimas décadas gerou diversos efeitos colaterais, tanto na indústria nacional, como na própria sociedade, desvirtuando o propósito inicial da estratégia utilizada, uma vez que ocorreu a diminuição da arrecadação, um estímulo e aumento considerável do contrabando, inserindo dentro do mercado nacional para consumo da população vasta quantidade de cigarros contrabandeados, fomentando o crescimento das organizações criminosas e levando grande risco aos consumidores, que em sua maioria são formados pela parcela economicamente mais vulnerável.

 

Diante do caso, a Indústria Nacional regularmente constituída perdeu a capacidade concorrencial quando comparada ao mercado consumidor da classe de cigarros mais baratos, como consequência do contrabando de cigarros que alcança a marca de cerca  de 60% (sessenta por cento) das vendas realizadas no país.

                  

Dessa feita, a alteração legislativa com a criação da CIDE sobre a comercialização dos produtos tabagistas e a destinação das verbas para o SUS (Sistema Único de Saúde), além de representar a efetividade na estratégia inicialmente elaborada, com vistas à diminuição do dano causado pelo produto, está em consonância e preserva os pressupostos constitucionais da intervenção do domínio econômico, uma vez que agirá em defesa do consumidor e da livre concorrência, corrigirá as distorções existentes no setor e destinará a verba para finalidade constitucionalmente prevista.

 

O Supremo Tribunal Federal, se debruçando sobre a constitucionalidade de leis que instituidoras de outras CIDEs, tal como a CIDE-Royalties¸ já entendeu que a instituição da contribuição, uma vez atendidos os preceitos constitucionalmente previstos, pode ser formulada através da publicação de Lei Ordinária, não atraindo a exigência de Lei Complementar (Precedentes: AI 737858 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Tóffoli, Dje 06/12/12; RE 449233 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 09/03/11; RE nº 492.353/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 14/3/11; RE 451915-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 26/10/06).

 

Em contrapartida à instituição da contribuição, com vistas à proteção da indústria regular, importante a substituição da taxa cobrada pelo Selo Fiscal pela CIDE. O selo fiscal serve como controlador da produção e obrigação acessória do pagamento do IPI, emitido obrigatória e exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil. Todavia, a recente edição da Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, corrobora com a extinção da exigência do selo fiscal, uma vez que esse impõe ao contribuinte a necessidade de comprovação do recolhimento mensal do IPI para a obtenção do selo e comercialização dos produtos.

 

Sabe-se que é função imposta à Fazenda Nacional a fiscalização e cobrança dos impostos devidos, mediante meios próprios de cobrança. O controle e a qualidade da produção do cigarro deve ser claramente observados e fiscalizados, devendo, para tanto, utilizar de meios mais modernos, eficazes e consequentemente menos onerosos para a industrial, respeitando assim a liberdade econômica.

 

Assim, com a substituição do selo fiscal pela CIDE-Cigarro e a consequente destinação dos fundos arrecadados para o SUS, além dos benefícios já acima delineados, é passível também de diminuir a prática do contrabando, em razão do comércio ilegal de cigarros ser comparável ao crime contra a saúde pública, o que independerá da quantidade comercializada, trazendo mais efetividade às operações policiais e a punição dos contrabandistas.

Brasília/DF, 26 de agosto de 2021.

OTÁVIO DE QUEIROGA

DIRETOR JURÍDICO

terça-feira, 7 de abril de 2020

ASPAC INFORMA : PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - AUXÍLIO EMERGENCIAL GOVERNO FEDERAL


Quem tem direito, como receber? 



1) O que é o auxílio emergencial?
É um benefício no valor de R$ 600 (que pode chegar a R$ 1.200 em alguns casos) destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. 
2) Quem tem direito ao auxílio?
Pode solicitar o benefício quem atender a todos os seguintes requisitos:
a) tiver mais de 18 anos;
b) Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:
- Microempreendedores individuais (MEI);
- Contribuinte individual da Previdência Social;
- Trabalhador Informal.
c) Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo  (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).
3) Quem não tem direito ao auxílio?
- Quem tem emprego formal ativo;
- Quem pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
- Quem está recebendo Seguro Desemprego;
- Quem está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
4) Como receber o auxílio emergencial?
Primeiro é preciso atender a todas as regras para receber este auxílio.
Atendidas essas condições, quem já estiver cadastrado no Cadastro Único (CadÚnico) até o dia 20 de março de 2020, ou recebe o benefício Bolsa Família, receberá o benefício automaticamente, sem precisar se cadastrar.
As pessoas que não estão cadastradas no Cadastro Único, mas que têm direito ao auxílio, poderão se cadastrar no aplicativo e site que serão divulgados pela CAIXA nesta terça-feira (7).
5) Como sei se estou no Cadastro Único (CadÚnico)?
​Para consultar o seu cadastro, o Ministério da Cidadania disponibilizou o aplicativo para celular Meu CadÚnico, que está disponível para baixar nas lojas Android e Apple. A mesma consulta pode ser acessada também na internet. O ministério da cidadania esclarece que esse aplicativo não serve para fazer a inscrição no cadastro, mas apenas para consultar se está nele.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE EMPRESA E SÓCIO COTISTA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

SOCIALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS E O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Juíza reconhece vínculo empregatício entre empresa e sócio cotista do mesmo grupo econômico


Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, nas sociedades anônimas e em outros tipos de sociedade é possível que um sócio seja também empregado dessa mesma empresa, pois são pessoas de naturezas distintas. Enquanto a sociedade é pessoa jurídica, seus membros são pessoas físicas, havendo, portanto, compatibilidade entre as duas figuras jurídicas. Essa foi a base do fundamento utilizado pela juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, ao reconhecer o vínculo empregatício entre uma empresa e o sócio cotista do grupo econômico do qual ela faz parte.
Para entender o caso: na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada em 2008, na função de administrador. Porém, a partir de abril de 2010, teve seu salário reduzido e desde novembro de 2011 deixou de receber qualquer remuneração. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era sócio cotista do grupo econômico formado pela própria ré e mais três empresas e, por essa razão, não se poderia falar em relação contratual empregatícia.
Ao analisar o caso, a juíza observou que uma das empresas do grupo econômico, além de ser sócia da reclamada, tem significativa participação no número de cotas desta. É dessa empresa que o reclamante figura como sócio, com amplos poderes de gerência e, inclusive, de uso da denominação social. Contudo, ela destacou que, ao se manifestar sobre a defesa, o reclamante informou que, a partir de maio de 2008, passou a atuar como empregado da empresa, conforme contrato de trabalho.
No entender da julgadora, as argumentações da ré não se sustentam porque o contrato social em que o reclamante aparece como sócio é antigo, não sendo incompatível com a sua contratação como empregado de uma das empresas do grupo econômico, que, no caso, é a reclamada. Segundo frisou a magistrada, nada impede que um sócio seja também empregado da empresa.
A magistrada registrou que toda a documentação anexada pela empresa só serviu para reforçar que o reclamante foi efetivamente contratado como seu empregado. E ela concluiu que a ré, de fato, deixou de pagar diversas parcelas contratuais ao reclamante, principalmente o pagamento pontual dos salários. Por essa razão, deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da letra d do artigo 483 da CLT. A ré foi condenada a pagar ao reclamante férias em dobro com 1/3, saldos de salários, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%.
Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.